Processo 0700552-92.2025.8.02.0202
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ADV: RUI CORREA DE MELO (OAB 147450/MG), ADV: JORGE SIMPLICIO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 18737/AL), ADV: REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE), ADV: REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (OAB 39746/CE) - Processo 0700552-92.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTOR: José Janilson Dias Soares - RÉU: Cdc Delmiro Ltda (Casa do Celular) - Negreiros Informacoes e Servicos Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: I - CONDENAR as rés a SUBSTITUIR o produto adquirido pela parte autora (Smartphone Realme C63 128 GB 6RAM PT) por outro novo, idêntico e em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus para o(a) consumidor(a). I-A) Fica desde já consignado que, na impossibilidade dessa substituição, ficará a parte ré obrigada a restituir à autora a quantia de R$ 1.999,00, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/desembolso/evento danoso (Súmula 43 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. I-B) Compete à parte autora, em qualquer das hipóteses, proceder à devolução do equipamento defeituoso à parte ré, no ato da substituição ou, no caso de restituição do valor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do pagamento. II - CONDENAR solidariamente as rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação considerando haver uma relação contratual entre as partes, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por força do disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/2015, ficam as partes desde já advertidas de que as obrigações aqui fixadas devem ser cumpridas voluntariamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) (Enunciado 97 do FONAJE).
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