Processo 0700553-89.2025.8.01.0013
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700553-89.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: Diego da Silva Abreu - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA ORAL: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de DIEGO DA SILVA ABREU, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário. A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (26/03/2025), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a partir da data do laudo pericial. Muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do ajuizamento da ação, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
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