Processo 0700554-91.2025.8.07.0018
TJDFT • Ação Popular
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700554-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR, CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO REU: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MARCO ANTONIO DE VICENTE JÚNIOR e CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO propõem ação popular contra o DISTRITO FEDERAL e INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DE AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, postulando seja anulado ato de transferência de bombeiros militares ao Aeroporto de Brasília, bem como determinado à INFRAMÉRICA que proceda a contratação de bombeiros civis. Pede ainda a condenação da INFRAMÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 2 milhões. Segundo o exposto na inicial, foi proposto acordo de intenções para celebração de convênio entre o CBMDF e a INFRAMÉRICA. Dizem que, se efetivado o convênio, haverá deslocamento de 70 bombeiros militares para exercer funções de prevenção e combate a incêndios no aeroporto. Afirmam que o contrato de concessão do aeroporto dispõe que tais despesas sejam custeadas pela concessionária, sendo atualmente realizadas por bombeiros civis. Observam que o convênio pode ensejar a demissão dos bombeiros civis atualmente em operação, transferindo o custo do serviço aos cofres públicos em prol da empresa privada. Aduzem que o convênio contém cláusulas que afrontam a transparência e a publicidade dos atos administrativos. Apontam haver cláusula que mantém a execução do acordo mesmo em caso de anulação judicial. Acrescentam que o deslocamento de bombeiros militares para atuação no aeroporto prejudica o serviço de salvamento e segurança pública desempenhado pelo CBMDF, visto que não foi elaborado estudo de impacto. Alegam que é de responsabilidade da concessionária a execução do serviço concedido, com recursos próprios ou mediante contratação de terceiros. Observam que o CBMDF não se enquadra como terceiro, visto ser órgão público. Apontam desvio de finalidade e prejuízo ao erário. Asseveram que a lei permite celebração de convênio de particulares com o CBMDF para assistência técnica aos profissionais, não havendo previsão para substituição. A INFRAMÉRICA apresentou defesa prévia em ID 224266285. Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta e falta de interesse processual. Prosseguindo, destacou que o protocolo de intenções tem previsão legal e é autorizado por resolução da ANAC. Afirmou que a medida gera ganhos à sociedade, pois aumenta a eficiência do CBMDF. O DISTRITO FEDERAL se manifestou em ID 224323056. Inicialmente, apontou falta de interesse processual e inadequação da via processual eleita. Afirmou que a ação tem por objetivo, na verdade, defender os interesses da empresa MedMais e seus colaboradores, a fim de evitar a demissão dos atuais bombeiros civis. A seguir, destacou a licitude dos estudos realizados para a viabilidade do convênio. Afirmou que o acordo traz benefícios à sociedade. Ressaltou que o convênio atende interesses recíprocos e promove realização de contrapartidas. Disse que a operação aeroportuária constitui serviço público essencial, de…
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