Processo 0700555-36.2023.8.01.0011
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0700555-36.2023.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Osmar Serafim de Andrade - Joao Paulo Cavalcante D'avila Neto - Autos n.º 0700555-36.2023.8.01.0011 Classe Cumprimento de sentença Credor Estado do Acre Devedor Osmar Serafim de Andrade e outro DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de acordo incidental em execução de título extrajudicial em que, após a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bloqueio SISBAJUD realizado em face de JOÃO PAULO CAVALCANTE DAVILA NETO (pp. 96/102), reconhecendo a natureza salarial, sendo o montante oriundo de seu labor como servidor público municipal, insistiu o Estado do Acre na constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, pleiteando justamente a constrição de percentual de seus vencimentos. Pois bem. Como bem mencionado pelo credor, o Art. 833 IV do CPC prevê expressamente a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo oportuno destacar que a mitigação jurisprudencial à impenhorabilidade somente se justifica em acurada análise do caso concreto e desde que preservada a dignidade da pessoa humana1 . Nesse panorama, tratando-se de vencimentos de servidor municipal que comprovadamente transitam entre os valores líquidos de R$ 2820,42 (dois mil e oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) e R$ 4.531,42 (quatro mil e quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme se verifica dos contracheques de pp. 65/67, havendo inclusive parcela variável decorrende de produtividade (pro labore faciendo), valor inferior à novel faixa de isenção do IRRF, tratando-se de crédito não alimentar devido à pessoa jurídica, reputo que qualquer desconto teria o condão de abalar o bem viver do núcleo familiar, sobretudo à luz dos extratos bancários negativos em várias instituições financeiras de pp. 68/84, ilustrando a situação econômica. 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc . (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582 .475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada . 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988362 DF 2022/0057687-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Ante o exposto, indefiro a penhora salarial e determino seja realizada pesquisa SNIPER, com eventuais…
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