Processo 0700556-02.2022.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700556-02.2022.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700556-02.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PAULO GUALBERTO MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA MATEUS DE FÁTIMA MOREIRA RECORRIDOS: JOSÉ FRANCISCO CARVALHO TORRES E MARIA BARBOSA CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do cumprimento dos requisitos legais autorizadores da adjudicação compulsória de bem imóvel adquirido por meio de negócio jurídico de promessa de compra e venda. 2. Mediante a celebração de negócio jurídico consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel, sem que tenha sido pactuada cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, é atribuída ao promitente comprador a faculdade de exigir do promitente vendedor o cumprimento da obrigação de promover a efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos da regra prevista no art. 1417 do Código Civil. 3. De acordo com o art. 1418 do Código Civil o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os respectivos “direitos” tenham sido cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial. 3.1. Caso haja recusa, ao promitente comprador é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor. 3.2. Para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado. 4. No caso em exame, no entanto, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos aludidos. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil e 344 do CPC, afirmando que o pagamento integral do preço foi efetuado e que não é necessário o registro prévio do compromisso de compra e venda para a adjudicação compulsória em cadeia de cessões, tendo a parte recorrida sido revel na presente demanda; c) artigo 85 da Lei Adjetiva Civil, aduzindo ser impossível condenar o insurgente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de parte revel, sem ter havido resistência processual útil. Ademais, suscita divergências jurisprudenciais quanto às teses descritas nas alíneas “b” e “c” supra, colacionando julgados de diversos tribunais, a fim de demonstrá-las. Requer seja a parte recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de…

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