Processo 0700556-38.2026.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MIRABELLE CASTRO ALVES (OAB 6162/AL) - Processo 0700556-38.2026.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Reserva dos Milagres - Autos nº: 0700556-38.2026.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Condomínio Reserva dos Milagres Réu: Marcos de Sousa Ferreira e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIAS DEVIDAS AO CONDOMÍNIO proposta por CONDOMÍNIO RESERVA DOS MILAGRES em face de HOME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Conforme se constata na anexa Certidão imobiliária (doc. 07), a Demandada é proprietária e possuidora do Lote 09 Quadra D, componente DO CONDOMÍNIO RESERVA DOS MILAGRES, situado na Av. Nelson Leão Pirauá, S/N, Povoado Porto da Rua (ou Sítio São Miguel), São Miguel dos Milagres - AL, 57940-000. informa que, embora todos os condôminos sejam obrigados a contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, a unidade em questão acumulou uma dívida que, até a presente data, perfaz a quantia de e R$ 4.974,60 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos, já acrescida de juros moratórios (1% ao mês), multa (2%), correção monetária (IGP-M) e honorários advocatícios (10%), conforme planilha anexa (doc. 09), elaborada nos termos do art. 40º, parágrafo único da Convenção Condominial. Salienta que o Condomínio Demandante esgotou todas as possibilidades de solução extrajudicial da pendência, mas não logrou êxito em suas tentativas, não lhe restando alternativa, senão promover a presente ação de cobrança almejando o recebimento da quantia devida. Com a inicial vieram documentos (fls. 05/43). É o relatório do necessário. Decido. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, RECEBO a inicial pelo RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEFIRO a justiça gratuita. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, dia 23/11/2026 às 08:00hs, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022. A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular. CIENTIFIQUE-SE O DEMANDANTE que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. PROVIDÊNCIAS…
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