Processo 0700556-54.2026.8.02.0054
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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ADV: SARAH SILVA SOUZA (OAB 22948/AL) - Processo 0700556-54.2026.8.02.0054 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: Luiz Lamenha Lins Neto - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa à relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. No caso, a análise dos autos revela que a parte autora funda seu pedido de tutela antecipatória, essencialmente, em alegações unilaterais sobre a abusividade das cláusulas contratuais e a cobrança de encargos indevidos. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, limitando-se a fundamentação à simples narrativa da parte autora e à documentação acostada aos autos, sem elementos técnicos que corroborem a existência das ilegalidades apontadas. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de depósito judicial das parcelas consideradas incontroversas e afastamento da mora, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela abusividade das cláusulas questionadas, senão apenas a alegação unilateral do próprio demandante. Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos. Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. Ainda que se tratando de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à cobrança dos juros remuneratórios, à contratação dos seguros, às tarifas administrativas incidentes e à observância do dever de informação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência prévia de conciliação intimando-se as partes para comparecimento ao ato, na modalidade híbrida. CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por meio dos contatos fornecidos na petição inicial, adotadas as cautelas necessárias à identificação do destinatário do ato, com…
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