Processo 0700561-30.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700561-30.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0700561-30.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: Genê Ferro - Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer técnico circunstanciado, esclarecendo: a) se o quadro clínico apresentado configura situação de risco imediato à vida ou à saúde (urgência/emergência), ou se se trata de procedimento de natureza eletiva, nos termos do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o medicamento Aflibercepte (Eylia) integra a lista oficial de medicamentos fornecidos pelo SUS; c) se o referido fármaco possui registro regular perante a ANVISA; d) qual o ente federativo competente para o financiamento e fornecimento do medicamento pleiteado; e) se o tratamento prescrito é necessário e indispensável ao manejo clínico da retinopatia diabética com edema macular bilateral (CID H36.0); f) se a rede pública disponibiliza alternativa terapêutica apta a substituir o medicamento postulado, considerando o histórico de insucesso com o tratamento anterior (Avastin) relatado nos autos; g) se a prescrição médica apresentada é compatível com o quadro clínico do paciente; h) se eventual medicamento disponível no SUS seria capaz de substituir o Aflibercepte (Eylia) sem comprometimento do estado de saúde do autor, à luz do insucesso terapêutico previamente documentado; i) se existe versão genérica do medicamento prescrito e se sua utilização seria viável no presente caso sem prejuízo ao quadro clínico do demandante. DETERMINO, outrossim, a intimação do NIJUS, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a disponibilidade do tratamento pleiteado na rede pública estadual, respondendo igualmente aos questionamentos acima elencados. Eventual ausência de documentos necessários ao esclarecimento das questões postas poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta atentar, ainda, para a juntada da documentação exigida nos termos do REsp 1.657.156. Quedando-se inerte, o pedido liminar poderá ser indeferido. São Sebastião AL, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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