Processo 0700561-45.2026.8.02.0032

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700561-45.2026.8.02.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: BRENDA MARIANA DA SILVA NOBRE (OAB 14899/AL) - Processo 0700561-45.2026.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTOR: Sindicato dos Servidores do Serviço Publico Municipal de Porto Real do Colegio - Al - Sindsprral - Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Serviço Público Municipal de Porto Real do Colégio em face do Município de Porto Real do Colégio, por meio da qual se busca a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento-base efetivamente pago aos professores da educação básica e o piso salarial nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008, com os devidos reflexos, além da imposição de obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento-base aos valores do piso, observados os reajustes anuais divulgados pelo Ministério da Educação. Antes de apreciar o recebimento da inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento de dois pontos que, em tese, comprometem o regular processamento do feito. Primeiro, chama atenção a identidade entre a pretensão ora deduzida e aquela já examinada por este Juízo nos autos n.º 0700387-12.2021.8.02.0032, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte autora. Naquele processo, ajuizado entre as mesmas partes e fundado na mesma causa de pedir, houve condenação do Município ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério com observância do piso salarial nacional sobre o vencimento-base, com os reajustes anuais, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Trata-se de obrigação de trato continuado, não limitada a período específico, de modo que alcança os reajustes posteriores, inclusive o piso referente ao ano de 2026, ora invocado. Nesse contexto, as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação anterior se submetem ao disposto no art. 323 do CPC, integrando o título executivo já formado, devendo ser perseguidas em sede de cumprimento de sentença. Por conseguinte, a propositura de nova ação de conhecimento, fundada no alegado descumprimento da decisão anterior, indica, em princípio, tentativa de rediscussão de matéria, com risco de formação de títulos paralelos sobre a mesma obrigação e eventual bis in idem na fase executiva, sendo certo que a própria narrativa inicial aponta para hipótese típica de inadimplemento a ser enfrentada pelos meios executivos adequados. Segundo, não há exigência de indicação nominal dos substituídos, tratando-se de ação coletiva proposta por sindicato, sendo possível a individualização apenas na fase de cumprimento de sentença, como, inclusive, requerido pela própria parte autora; contudo, a petição inicial deve delimitar de forma objetiva o grupo alcançado pela pretensão. No caso, a parte autora faz referência genérica a todos os integrantes da carreira do magistério da educação básica do Município, ao mesmo tempo em que afirma a existência de jornadas distintas, com repercussões remuneratórias diversas, sem estabelecer qualquer critério que permita identificar, ainda que em abstrato, quais situações estão abrangidas pelo pedido, indefinição que dificulta a compreensão do alcance da demanda e sua distinção em relação ao título já formado nos autos n.º 0700387-12.2021.8.02.0032, especialmente considerando que se trata de obrigação de trato continuado. Vale mencionar que, caso o Sindicato não disponha das informações necessárias ao provimento da ação, deve buscá-las pelos meios próprios, seja na via administrativa, com…

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