Processo 0700562-72.2025.8.01.0006

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700562-72.2025.8.01.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KAILON RAFAEL DE SOUZA GUARESQUE (OAB 6903/AC) - Processo 0700562-72.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTOR: Diosnei Cappellesso - RÉU: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Decisão Trata-se de ação anulatória ajuizada por Diosnei Cappellesso em face do Estado do Acre, objetivando a desconstituição de autuação fiscal pertinente à cobrança de ICMS sobre o transporte interestadual de gado em pé. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de que a autuação fiscal não se tratava de mera transferência de rebanho entre propriedades do mesmo titular, mas sim do encerramento do regime de diferimento, havendo indícios de alteração de titularidade face à identificação de marcas a ferro distintas nos animais. Devidamente citado, o Estado do Acre apresentou contestação tempestiva, alegando, em síntese, que a operação tributada se refere à substituição tributária regressiva (diferimento). Sustenta o ente estatal que o gado foi adquirido de terceiros (CFOP 6152) e que a saída dos semoventes do Estado do Acre encerra o diferimento, tornando exigível o imposto sobre as operações internas antecedentes, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 166 do STJ, do Tema 1099 do STF e da ADC 49. Intimada para apresentar réplica à contestação (art. 350 e/ou 351 do CPC), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo datada de 03 de março de 2026. É o breve relatório. Decido. Considerando o decurso do prazo sem manifestação autoral acerca da peça de bloqueio e dos documentos que a instruem, o feito encontra-se na fase de providências preliminares e saneamento. A controvérsia instaurada nos autos reside em matéria de direito e de fato, consubstanciada na verificação da natureza da operação interestadual realizada pelo autor (se mera transferência de patrimônio ou encerramento de diferimento decorrente de aquisição de terceiros). Assim, antes de deliberar sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou proferir decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), revela-se prudente a oitiva das partes quanto ao interesse na dilação probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e preclusão. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, indicando os fatos que cada testemunha deverá provar, para fins de adequação da pauta. No mesmo prazo, manifestem-se as partes expressamente se concordam com o julgamento antecipado da lide, cientes de que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 08 de abril de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito

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