Processo 0700562-73.2026.8.02.0050

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700562-73.2026.8.02.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700562-73.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Klinsman dos Santos Lins - Rosângela Maria dos Santos - Andreia Rafaely dos Santos Bezerra Lins - Draxler Miller dos Santos Lins - Aleff Miller dos Santos Lins - Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vício que obsta o regular prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, reclamando a devida correção nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, observa-se que figura no polo ativo o menor Draxler Miller dos Santos Lins, nascido em 13/09/2018, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regra de competência subjetiva restrita, estabelecendo o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que não poderão ser partes, no processo instituído por referida lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A presença de menor de idade no polo ativo configura óbice intransponível ao prosseguimento da demanda neste juizado. Assim, faz-se necessário que a parte autora se manifeste, no prazo legal, optando pela exclusão do menor da lide ou, alternativamente, pela conversão do rito para o Procedimento Comum, o que implicaria a remessa dos autos a uma das varas cíveis residuais desta comarca. Quanto ao valor da causa (R$ 50.000,00), verifica-se que este se encontra dentro do limite de 40 salários mínimos estabelecido para o rito dos Juizados Especiais, não havendo óbice sob este aspecto. No que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando que no rito da Lei nº 9.099/95 o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54), a análise do binômio necessidade-possibilidade para fins de gratuidade é prematura, devendo ser apreciada apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento em que a parte deverá comprovar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a) A regularização do polo ativo diante da vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, manifestando-se sobre a exclusão do menor Draxler Miller dos Santos Lins ou requerendo a conversão do rito processual para o procedimento comum. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o feito será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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