Processo 0700562-74.2024.8.02.0040

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700562-74.2024.8.02.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700562-74.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: José Roberto Andre Ferreira - Apelado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Roberto Andre Ferreira, inconformado com a sentença (fls. 139/141) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da "Ação de Revisão, Retificação e Anulação de Cláusulas Contratuais Ilegais e Abusivas, com Pedido de Realinhamento de Juros ao Previsto em Lei. Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob o n.º 0700562-74.2024.8.02.0040, ajuizada em desfavor do Banco C6 S/A. O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, encaminhando cópia desta sentença e de senha para acesso ao inteiro teor do processo, a fim de apurar eventuais repercussões ético-disciplinares. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Atalaia para instauração de Inquérito Policial, a fim de apurar os fatos narrados neste processo. Intime-se a 2ª Promotoria de Atalaia,via Portal, para adotar as medidas que entender cabíveis no caso. [...] Em suas razões (fls. 144/158), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha homologado a desistência e extinguido o feito sem resolução do mérito, extrapolou os limites da lide ao determinar, de ofício, a expedição de ofícios à OAB/AL, ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de supostas irregularidades documentais e de juízo aleatório. Alega erro material exclusivo do escritório (endereço equivocado e distribuição indevida), sem dolo ou má-fé, o que inviabilizaria qualquer imputação disciplinar ou penal. Requer, ainda, a suspensão dos ofícios e de seus efeitos até o julgamento deste recurso; o afastamento das custas impostas, por entender não aplicável o princípio da causalidade no caso concreto; a manutenção / ratificação da justiça gratuita; e, ao final, a reforma parcial da sentença para decotar as determinações reputadas excessivas, preservando-se apenas a extinção sem resolução do mérito decorrente da desistência. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/169, nas quais a parte apelada suscita, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugna pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida. Constatada a inadequada ausência de fixação de honorários em sentença, foi oportunizado às partes prazo de cinco dias para manifestação sobre a eventual correção do julgado nesse ponto. Apenas a instituição financeira apresentou manifestação (fl. 178), na qual informou que não se opõe ao pedido de desistência formulado pela parte autora, desde que observadas as disposições legais relativas aos ônus sucumbenciais. Argumenta que, tendo o réu sido citado e apresentado contestação, com a consequente atuação de seus procuradores, a desistência não afasta o dever do autor de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para impor à parte autora a condenação ao pagamento de honorários fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,…

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