Processo 0700563-39.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700563-39.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a determinar a redução da jornada de trabalho da agravante. 2. Em suas razões recursais, a agravante alega que é servidora pública distrital, ocupante do cargo de psicóloga na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). Afirma ser mãe do menor “M”, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), em nível grave (CID-10 F 90.0). Sustenta que, em razão da condição de saúde do menor, faz-se estritamente necessário o acompanhamento materno em intervenção terapêutica multidisciplinar intensiva (cerca de 12 horas semanais), englobando psicopedagogia, fisioterapia e psicologia, além do manejo diário de comportamentos disruptivos e da administração de medicamentos (Risperidona e Metilfenidato). Diz, ainda, que, nos termos do art. 61 da LC nº 840/2011 e do art. 42 do Decreto nº 34.023/2012, possui direito à redução da jornada de trabalho, sem compensação ou perda salarial, por ser mãe de filho com TDAH e outras condições que demandam cuidados especiais. Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento e a concessão imediata de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), inaudita altera parte, a fim de determinar a imediata redução de sua jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), proporcionalmente às horas dedicadas à terapia semanal do menor, sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração, permitindo-lhe prestar a devida assistência ao filho, sob pena de multa diária a ser fixada. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 82228081). 4. Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, com o objetivo de compelir o agravado a reduzir a jornada de trabalho da agravante. III. Razões de decidir 6. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 7. Cumpre destacar que o art. 61 da Lei nº 840/2011 dispõe que pode ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme (artigo alterado pela Lei Complementar nº 928, de 26/07/2017). 8. Contudo, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses de concessão de horário especial, sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. 9. No caso, a Administração Pública instaurou regular processo administrativo, ao final do qual indeferiu o pleito de concessão de horário especial, sob o fundamento de ausência de enquadramento legal (ID 265618000, p. 36 autos originários). 10. Nesse contexto, não se verifica, a priori, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, especialmente porque foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. Ademais, não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, não se verifica, neste juízo de cognição, a existência de prova inequívoca dos fatos nem a verossimilhança das alegações,…

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