Processo 0700563-55.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700563-55.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Rio Largo / Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: THIAGO TENORIO TOLEDO DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 22600/AL) - Processo 0700563-55.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Balbino de Lima - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar inexistentes os contratos nº 0123421857468, 0123423844098 e 0123440168135; b) Em relação ao contrato nº 0123421857468, condenar o réu a restituir os valores debitados, em dobro, relativos ao período de 27 de fevereiro de 2021 até julho de 2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) Em relação ao contrato nº 0123423844098, condenar o réu a restituir os valores debitados, em dobro, relativos ao período de março de 2021 até julho de 2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; d) Em relação ao contrato nº 0123440168135, condenar o réu a restituir os valores debitados, em dobro, relativos ao período de outubro de 2021 até agosto de 2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; e) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; f) Condenar a parte autora à devolução dos valores recebidos em sua conta, cf. págs. 149/151, que deverão ser compensados com os valores a serem recebidos por ela, nesta demanda.

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