Processo 0700564-06.2018.8.02.0056
TJAL • Interdição
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ADV: ANDRESA WANDERLEY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 9293/AL) - Processo 0700564-06.2018.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - AUTORA: Quiteria Rodrigues da Silva - RÉ: Jalciene Rodrigues da Silva - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos Palmares EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, devendo ser publicado 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. PROCESSSO Nº: 0700564-06.2018.8.02.0056 O(A) Doutor(a) Vinicius Augusto de Souza Araujo, Juiz de Direito da União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0700564-06.2018.8.02.0056, proposta por Quiteria Rodrigues da Silva, em favor do(a) interditando(a): Jalciene Rodrigues da Silva, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, DECRETAR a interdição de JALCINE RODRIGUES DA SILVA, nos termos do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio curadora a autora QUITERIA RODRIGUES DA SILVA exclusivamente para a prática de atos patrimoniais e negociais, representação da interditada perante autarquias previdenciárias e instituições financeiras, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73. Após, transitando em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,06 de novembro de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito". E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 14 de maio de 2026. Eu, Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes, que digitei, conferi e subscrevo. . Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito
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