Processo 0700564-40.2025.8.02.0030

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700564-40.2025.8.02.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: JOSÉ AUDRIN ALBUQUERQUE BRAGA JUNIOR (OAB 48041/CE), ADV: CLEISIANE SANTOS DE LIMA RECCHI (OAB 16292/SE) - Processo 0700564-40.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Edinalva Santos - RÉU: Águas do Sertão S.a. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Das questões processuais pendentes. Na espécie, o requerido suscitou questão precedente ao mérito (art. 337 do CPC), que passo a deliberar: Da inépcia da inicial. Nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta. No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento. No caso em exame, a parte autora descreveu de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, indicou a causa de pedir e formulou pedidos certos e compreensíveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Quanto à alegação de ausência de indicação precisa do valor dos danos materiais, igualmente não procede a preliminar. Isso porque a hipótese se amolda ao art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, segundo o qual é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso, a extensão dos alegados prejuízos materiais depende de apuração técnica e probatória, circunstância que justifica a formulação do pedido em caráter genérico. Eventual insuficiência probatória acerca da existência dos danos, de sua extensão ou do nexo causal constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual, não se confundindo com inépcia da inicial. Logo, rejeito a preliminar. Constatado que o pedido é juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, reconheço a legitimidade das partes, a regular representação processual e a ausência de nulidades. Isto posto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a intervenção realizada pela requerida Águas do Sertão S/A em frente ao imóvel da autora causou os danos estruturais alegados, bem como se há nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos narrados. No caso em análise, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade inerente da consumidora (CDC, art. 4º, I) e da maior aptidão técnica e informacional da requerida para esclarecer as circunstâncias da intervenção realizada no local, os procedimentos adotados, registros internos de atendimento e a regularidade do serviço prestado. Desse modo, compete à requerida demonstrar a regularidade da obra executada, a observância dos protocolos técnicos aplicáveis, a adequação dos reparos posteriormente realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Por outro lado, permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que não se inserem na esfera de disponibilidade técnica da ré, especialmente a existência dos danos alegados, o estado anterior do imóvel e os elementos mínimos indicativos do nexo causal…

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