Processo 0700565-51.2026.8.02.0010

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0700565-51.2026.8.02.0010
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL), ADV: RODRIGO SOARES DE HOLANDA (OAB 22113/AL) - Processo 0700565-51.2026.8.02.0010 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Consórcio - REQUERENTE: Edlene Barbosa Freitas Loureiro - Ednaldo de Souza Barbosa - Elam de Souza Barbosa - Eleine de Souza Barbosa Lima - Elvis de Souza Barbosa - Eliane de Souza Barbosa Justino - Evandro de Souza Barbosa - Eneida de Souza Barbosa Santana - Eunes de Souza Barbosa - III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDLENE BARBOSA FREITAS LOUREIRO, EDNALDO DE SOUZA BARBOSA, ELAM DE SOUZA BARBOSA, ELEINE DE SOUZA BARBOSA LIMA, ELVIS DE SOUZA BARBOSA, ELIANE DE SOUZA BARBOSA JUSTINO, EVANDRO DE SOUZA BARBOSA, ENEIDA DE SOUZA BARBOSA e EUNES DE SOUZA BARBOSA, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 666, ambos do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento do crédito pertencente à falecida MARIA DE LOURDES SOUZA BARBOSA, decorrente da cota de consórcio Grupo nº 381584, Cota nº 49, junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., no valor informado de R$ 17.571,09 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos), acrescido das atualizações eventualmente incidentes até a efetiva disponibilização do numerário. Determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor dos nove requerentes, para que procedam ao levantamento da quantia perante o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., observadas as exigências administrativas da instituição responsável pelo pagamento. O levantamento poderá ser realizado pelo advogado constituído, desde que munido de procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, sem prejuízo das cautelas necessárias à comprovação da destinação do numerário aos respectivos titulares. Custas na forma da lei, ficando sua cobrança suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida aos requerentes às fls. 51/52. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade instaurada. Intimem-se. Após, certificado o cumprimento das formalidades legais e independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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