Processo 0700565-51.2026.8.02.0204
TJAL • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: HARLLEY KELVE DE OLIVEIRA GAMA SILVA (OAB 17465/AL) - Processo 0700565-51.2026.8.02.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTORA: Naiara Martins Monteiro - RÉU: Pedro Henrique Farias da Silva - III DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual de fls. 233-241, acolho em parte a justificativa apresentada por Pedro Henrique Farias da Silva e decido: 1 - Afastar a decretação da prisão civil do executado em relação ao saldo da prestação do mês de junho de 2026, ante a ausência de mora voluntária e inescusável decorrente da publicação da sentença revisional após a data do vencimento fixado, devendo o saldo remanescente de tal competência ser perseguido pelo rito da expropriação patrimonial; 2 - Reconhecer o direito ao abatimento das despesas de caráter alimentar in natura comprovadamente adimplidas pelo executado em benefício da saúde e educação do alimentando (fls. 88-93) no montante total de R$ 1.172,07 (mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), com esteio no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; 3 - Excluir do demonstrativo de débito de fl. 66 a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil quanto às prestações submetidas ao rito coercitivo, assim consideradas as vencidas a partir de julho de 2026; e reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a parcela relativa à competência de junho de 2026, submetida ao rito expropriatório do artigo 528, § 8º, do mesmo diploma, condicionada a incidência ao não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica a ser promovida após a homologação do cálculo; 4 - Indeferir o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente, bem como o pedido de condenação da exequente formulado pelo executado; 5 - Deferir o pedido de depósito judicial formulado pelo executado (fls. 201-202), autorizando que efetue, no prazo de 3 (três) dias úteis contados de sua intimação por intermédio de seu patrono, o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) na conta judicial vinculada a estes autos. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor da representante legal do exequente; 6 - Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo atualizado do débito alimentar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o trabalho técnico ser apresentado em dois blocos autônomos, com totais próprios e sem soma entre si, observadas as seguintes diretrizes: 6.1 - Bloco I - competência de junho de 2026 (rito expropriatório do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil): apuração da prestação relativa ao mês de junho de 2026, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época, deduzidos (a) o montante de R$ 1.172,07 (mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), atinente às despesas de educação, plano de saúde, atividade física e consulta médica comprovadamente custeadas pelo executado no período de transição entre os regimes de adimplemento, e (b) a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), após a comprovação do depósito judicial…
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