Processo 0700566-62.2026.8.07.0021
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700566-62.2026.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARLON DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Vistos etc. Cuida a espécie de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa do sentenciado MARLON DE ARAÚJO SANTOS - id.272047014 – objetivando a supressão de erro material e contradição da sentença que desconsiderando a depuração da condenação anterior registrada pelo denunciado – em face do decurso do prazo de cinco anos da extinção de sua punibilidade - aplicou equivocadamente a circunstância agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria e estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Motivo pelo qual requer seja sanado o erro material/contradição apontado, com o consequente redimensionando a pena, mediante o decote da agravante da reincidência na 2ª etapa da dosimetria e redefinição do regime prisional, afastando o regime fechado à luz da nova dosimetria. Diante dos efeitos modificativos perseguidos nos embargos, foi dada vista ao Ministério Público que se limitou a deduzir a impertinência da manifestação ministerial na espécie - id.272980479. Relatados. Decido. Ao que se depreende dos autos, a sentença embargada se estabeleceu em estrita observância às informações processuais constantes dos autos ao tempo de sua prolação, cuja Folha de Antecedentes Penais – FAP - do acusado registrava outra condenação criminal anterior transitada em julgado, sem qualquer apontamento da extinção de sua punibilidade e possível período depurador da reincidência. Assim referida depuração não constou da FAP juntada pela Secretaria, como não foi indicada pelo Ministério Público e tão pouco pela Defesa, em sede de suas alegações finais. Motivos pelos quais, a sentença vergastada pautou e fundamentou a dosimetria da pena de forma clara e inteligível, em estrita observância à realidade processual constante dos autos ao tempo de sua prolação; não se divisando, portanto, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado. Somente após o proferimento da sentença condenatória, a Defesa, em sede dos presentes aclaratórios, comunica e instrui os autos com o apontamento acerca da sentença extintiva da punibilidade pelo indulto prolatada em 11/01/2018, portanto, há mais de cinco anos, motivo pelo qual alega a insubsistência do instituto da reincidência na espécie, em face à sua depuração. Extinção da punibilidade confirmada em certidão id. 274012092. A partir desse cenário processual, a despeito de prestada a tutela jurisdicional singular e não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade formal a ser sanada na sentença; não se pode perder de vista o direito do réu – à luz do art.231 do Código de Processo Penal – de instruir o processo a qualquer tempo e fase processual, com novos documentos de que teve conhecimento e consequentemente, o direito de ter analisada sua condição processual a partir da nova realidade estabelecida. Desse modo, muito embora diante da higidez da sentença prolatada o andamento regular fosse o conhecimento da nova proposição em sede revisional, não há como olvidar que o decisum embargado a despeito de regular – visto que prolatado a partir do cenário processual vigente à sua época – se estabeleceu sob premissa…
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