Processo 0700567-07.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700567-07.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700567-07.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCIO ANTONIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente, em suma, que realizou contrato de empréstimo junto à ré, ocasião na qual supostamente ocorreu venda casada de seguro prestamista, pois o autor não desejava sua contratação e já possuía contrato de seguro de vida ativo, o qual teria idêntica finalidade. Ademais, sustenta que não teve possibilidade de anuir validamente ao seguro, pois teve apenas 81 segundos para analisar e concordar com os termos contratuais. Com base no contexto fático narrado, requereu: (i) a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, (ii) a condenação da parte requerida à repetição do indébito, (iii) a condenação do réu na "obrigação de não fazer, vedando ao réu qualquer ato retaliatório"; e (iv) o pagamento de indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de ID 272406199. A parte requerida, em contestação, argumentou que o seguro prestamista e o seguro de vida, ao contrário do sustentado pelo autor, possuem finalidades distintas. Afinal, o seguro de vida previamente contratado pelo cliente possui como objetivo principal garantir proteção financeira aos seus beneficiários ou herdeiros legais, mediante o pagamento e indenização em caso de falecimento do segurado, podendo ainda contemplar coberturas adicionais, conforme a apólice contratada. Por sua vez, o seguro prestamista, vinculado à operação de crédito realizada em 2025, tem natureza diversa, sendo destinado exclusivamente à quitação ou amortização do saldo devedor do empréstimo contratado, em situações como falecimento ou invalidez total do titular. Trata-se, portanto, de uma garantia da operação de crédito, que visa resguardar tanto o cliente quanto a instituição financeira relacionada ao cumprimento da obrigação assumida. Sustentou que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma vinculada à operação de crédito, com prévia ciência e anuência do cliente no momento da formalização do contrato. Prosseguiu afirmando que a parte autora teve acesso ao instrumento contratual, haja vista ter sido firmado o contrato entre as partes, e neste constar todas as informações sobre o débito. Assim, não assistiria razão à parte requerente quanto à alegação de que o tempo o qual ela levou para assinar o contrato configura vício de consentimento. Afinal, o postulante teve acesso ao instrumento contratual no qual constam o objetivo e todos os encargos aplicados, existindo um dever de cuidado quanto à leitura das informações por parte do próprio requerente. No mais, alegou que não foram demonstrados pela parte autora indícios mínimos de falha no sistema do banco ou nos serviços bancários prestados. Ainda, disse que o referido…

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