Processo 0700568-20.2024.8.02.0028
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), ADV: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ) - Processo 0700568-20.2024.8.02.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Maceió Invest Consultoria e Construção Ltda - Rita de Cassia Vieira de Amorim Malta - DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada na Vara do Único Ofício de Paripueira, no dia 25.09.2025, por meio da PORTARIA TJAL n. 1.551/2025, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar da juntada da guia das custas processuais, não houve a comprovação do efetivo pagamento. INTIME-SE O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo pagamento, sem o qual será cancelada a distribuição, observado o art. 290 do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Por outro lado, havendo o pagamento das custas iniciais, objetivando privilegiar o aproveitamento dos atos processuais, vislumbra-se o comparecimento espontâneo da executada (fls. 82/83), 14/10/2024. Nesse contexto, de acordo com o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento dos EREsp 1.709.915/CE, fixou o entendimento de que se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação (STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018). Desse modo, a habilitação dos advogados das executadas demonstra a ciência inequívoca da demanda e configura comparecimento espontâneo das executadas para todos os fins processuais, momento a partir do qual começou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 239, §1º, e 915 do CPC. Por tais motivos, apenas se houver a comprovação de pagamento das custas iniciais, ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CERTIFIQUE-SE a (in)existência de oposição de embargos à execução extrajudicial. 1.1) Havendo a oposição de embargos, associem-se os autos, os quais deverão ser imediatamente conclusos. 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, em relação aos atos de consulta de bens nos sistemas de integração do Poder Judiciário. 2.1) Não havendo pagamento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) Comprovado o recolhimento das despesas, observada a prévia habilitação dos servidores desta unidade judiciária, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para a fila "SISBAJUD - Bloquear valor SISBAJUD". proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor…
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