Processo 0700568-41.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700568-41.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 4.355,38, relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, aduz que o montante apontado pela exequente é SUPERIOR ao encontrado por essa Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, tendo em vista o índice de correção monetária o IPCA-E e juros moratórios com base nos moldes da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, observando a citação do processo originário; e SELIC após, considerando a emenda constitucional n° 113, de dezembro de 2021, observando os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, discordando da forma como o autor atualizou os cálculos, alegando inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic nos termos da Resolução do CNJ. A parte exequente se manifestou em réplica (ID 274994480). É um breve relato. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO – SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC, é vedado reabrir controvérsia sobre questões decididas no processo de conhecimento. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170)…
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