Processo 0700568-80.2026.8.02.0050

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700568-80.2026.8.02.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CHARLLES MILLE DOS S. SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0700568-80.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria Albertina da Silva - Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a petição inicial, embora decline a causa de pedir e os pedidos, apresenta irregularidades formais e substanciais que reclamam a devida correção antes do impulso oficial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, conquanto tenha sido colacionada a declaração de hipossuficiência, os elementos constantes nos autos são insuficientes para a aferição objetiva da real condição financeira da requerente. Sabe-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da condição de vulnerabilidade econômica, especialmente para assegurar que a gratuidade judiciária cumpra sua função social. No que tange aos pressupostos processuais, observa-se que a demanda foi proposta contra o falecido, quando deveria ter sido direcionada ao seu Espólio, representado pelo inventariante, ou, na falta deste, à universalidade de seus herdeiros. Releva notar que a Certidão de Óbito de fls. 15 consigna a existência de "filhos", ao passo que a inicial qualifica apenas um herdeiro como filho comum. Faz-se imperiosa, portanto, a correta delimitação do polo passivo, com a indicação e qualificação de todos os herdeiros do falecido, a fim de garantir o contraditório e evitar futuras nulidades processuais, inclusive no que toca a eventuais sucessores do primeiro matrimônio. Outrossim, no que concerne ao mérito da pretensão, revela-se ponto nodal a existência de casamento civil anterior do falecido com a Sra. Letice Maria Bispo Alves. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, a união estável não se configurará se ocorrerem os impedimentos matrimoniais, salvo na hipótese de as pessoas estarem separadas de fato ou judicialmente. No caso em tela, embora a autora mencione o falecimento da primeira esposa, a ausência de prova documental do óbito ou da efetiva separação de fato desde 1983 fragiliza o interesse processual sob o prisma da validade da união pretendida, sendo indispensável a juntada da certidão de óbito da Sra. Letice ou a indicação de provas contundentes da separação fática. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para fins de: a) Comprovação da Hipossuficiência: apresentar cópia da última Declaração de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção), os 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, facultando-se a juntada de comprovantes de gastos extraordinários que impactem sua capacidade econômica; b) Regularização do Polo Passivo: retificar o polo passivo para constar o Espólio de José Gabriel Alves, providenciando a indicação e qualificação completa de todos os herdeiros mencionados na certidão de óbito (inclusive eventuais herdeiros oriundos do primeiro casamento), requerendo as respectivas citações; c) Prova de Inexistência de Impedimento: acostar aos autos a certidão de óbito da Sra. Letice Maria Bispo Alves ou, em caso de impossibilidade justificada, requerer as diligências necessárias para tal fim, sob pena de restar prejudicado o reconhecimento do período de união estável em concomitância com o…

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