Processo 0700570-98.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 837-A/RN), ADV: ALEX CAVALCANTE BARROS (OAB 18620/AL) - Processo 0700570-98.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTORA: Monise Kelly Alexandre dos Santos - RÉU: Mateus Supermercados S.a. - Philco Eletrônicos S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONISE KELLY ALEXANDRE DOS SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 2.109,63 (dois mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos), referente aos valores despendidos na aquisição do produto e da garantia estendida , corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/05/2024) e acrescida de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, apurados na forma do artigo 406 do Código Civil; c) DETERMINAR que, após o integral cumprimento e adimplemento das obrigações de pagar estabelecidas nas alíneas anteriores pelas demandadas, a autora coloque à disposição das rés o equipamento de ar-condicionado defeituoso, cabendo às fornecedoras promoverem a respectiva retirada no endereço residencial da consumidora, às suas próprias expensas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da quitação da dívida, sob pena de perda do bem em favor da autora e autorização para livre descarte ou destinação. Em razão da sucumbência integral das demandadas, CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da condenação em quantia certa, as rés deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Se suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 1.009, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais de cumprimento de sentença no prazo legal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registre-se.…
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