Processo 0700573-11.2025.8.02.0027

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700573-11.2025.8.02.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700573-11.2025.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Fazenda Pública Estadual de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Apelado: Cicero José da Silva - 'DECISÃO 01. Diante da controvérsia jurídica instaurada acerca da competência para o processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da matéria de fundo, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, em confronto com as disposições da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como considerando a multiplicidade de processos que veiculam idêntica questão de direito e, em especial, os contornos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, esta Câmara Cível, por deliberação unânime, em Sessão Extraordinária realizada no período de 16 a 18 de dezembro de 2025 (Processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000), deliberou pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, conforme certificado nos autos. 02. O incidente instaurado tem por objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.175/2019 (art. 4º, caput, incisos I e II, §1º e §3º, incisos V e VII), bem como dos atos normativos correlatos, notadamente a Resolução TJ/AL nº 11/2019, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, em observância ao art. 949, II, do Código de Processo Civil. 03. A resolução de tal controvérsia constitucional se apresenta como questão prejudicial de mérito, cujo desfecho impactará diretamente o julgamento do presente feito, visto que a decisão do Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante no âmbito desta Corte. 04. O prosseguimento deste e de outros feitos análogos antes da resolução da questão constitucional geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da isonomia, possibilitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica. 05. Nessas circunstâncias, o sobrestamento do feito revela-se medida necessária e adequada, tal como decidido pelos Membros desta Câmara, em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admitem a suspensão dos processos quando pendente o julgamento de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o desfecho da demanda. 06. Ademais, a própria sistemática de controle de constitucionalidade, seja em âmbito difuso ou concentrado, busca a prevalência da Constituição e a coerência do ordenamento jurídico, objetivos que seriam frustrados pela continuidade de julgamentos potencialmente contrários à tese a ser firmada. 07. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia, e em consonância com a deliberação proferida no processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, ressaltando, em razão do petitório de folhas 312/313 que, diferentemente do que tenta induzir o requerente, caso definida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no incidente de inconstitucionalidade, diante da interposição do recurso, o órgão jurisdicional competente, para apreciar a insurgência em segundo grau, é a Turma Recursal e não este Tribunal de Justiça. Assim, continua sendo necessário o sobrestamento do feito, conforme considerações feitas nas linhas acima. 08. Proceda a Secretaria às…

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