Processo 0700573-26.2023.8.02.0077
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: EDUARDO MAGALHAES DE MELO BRITTO (OAB 1267A/SE) - Processo 0700573-26.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - RÉ: Vanessa Vieira da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por VANESSA VIEIRA DA SILVA CRUZ em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade dos embargos, notadamente quanto à sua tempestividade, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. No caso de parte assistida pela Defensoria Pública, admite-se a contagem em dobro do prazo, nos termos do art. 186 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a executada foi regularmente intimada da constrição patrimonial em 02 de fevereiro de 2026, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, na qual consta que houve contato telefônico direto com a executada, confirmação de sua identidade, ciência integral do conteúdo do mandado e envio da respectiva cópia por meio do aplicativo WhatsApp, com confirmação de recebimento. Tal circunstância evidencia a inequívoca ciência da executada acerca da penhora realizada, sendo plenamente válida a intimação, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que se regem pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), admitindo-se meios eletrônicos e atípicos de comunicação, desde que assegurada a efetiva ciência da parte. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Dessa forma, considerando a data da intimação (02/02/2026), o prazo para oposição dos embargos, ainda que contado em dobro, exauriu-se no mês de março de 2026. Todavia, os embargos somente foram protocolados em 29 de abril de 2026, ou seja, muito além do prazo legal. Resta, portanto, caracterizada a intempestividade manifesta, o que conduz à rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a preclusão temporal constitui instrumento de estabilização das relações processuais, não sendo possível admitir a rediscussão de matérias já alcançadas pela inércia da parte, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Diante do reconhecimento da intempestividade, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas pela embargante, inclusive quanto ao alegado excesso de execução e à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, em razão de sua intempestividade, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Maceió,05 de maio de 2026. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.