Processo 0700573-63.2020.8.02.0034
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700573-63.2020.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Rubens Fernandes da Silva - Apelado: José Ailton da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700573-63.2020.8.02.0034 Recorrente: Rubens Fernandes da Silva. Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL). Recorrido: José Ailton da Silva. Advogado: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Fernandes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "notadamente os arts. 1.301, § 2º, 1.302, parágrafo único, e 187 do Código Civil, bem como os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC." (sic, fl. 190), além de que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 246. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 208, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, "uma vez que deixou de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada." (sic, fl. 201); (II) os arts. 1301, §2º, 1302, §único e 187, do CC, "Ao reputar ilícita a construção do contramuro e ao impor solução demolitória ou substitutiva" (sic, fl. 203), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "o v. acórdão recorrido adotou interpretação da legislação federal divergente daquela perfilhada em acórdãos paradigmas de outros tribunais, todos versando sobre a mesma questão federal." (sic, fl. 193). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais…
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