Processo 0700573-82.2026.8.01.0001
TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC) - Processo 0700573-82.2026.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: B.B.M. - DECISÃO págs. 101-102: Trata-se de Ação Penal na qual a parte ré, em resposta à acusação, arguiu (pp. 85/94), em síntese, inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato imputado na peça acusatória, a saber, lesão corporal, ao argumento de que inexiste o elemento subjetivo previsto no art. 129, §13, do Código Penal, não havendo motivação fundada na condição do sexo feminino. Arguiu também que a conduta do réu é atípica em relação ao segundo fato delituoso descrito na denúncia, qual seja, ameaça. Por sua vez, o Ministério Público (pp. 99/100) sustentou, em resumo, que não merece acolhida a desclassificação do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal para o tipo penal indicado no art. 129, §9º, do mencionado diploma. Sustentou também que existe o elemento da tipicidade em relação ao crime de ameaça praticado pelo réu. Decido. Quanto a resposta a acusação (pp. 85/94) verifico não ser caso de absolvição sumária, tampouco de denúncia inepta, pois consta na denúncia a exposição dos fatos, data e circunstâncias da suposta prática dos fatos delituosos pelo réu em face da vítima, além do que não há nos autos existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, inimputabilidade, atipicidade do fato tanto quanto ao crime de lesão corporal quanto ao delito de ameaça, e extinção da punibilidade do agente, devendo o processo ter seu regular seguimento, não se verificando as hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. Ainda, não vislumbro a ausência de justa causa para persecução penal. Como se sabe, a justa causa corresponde a um lastro probatório mínimo que serve de suporte aos fatos narrados na peça acusatória, estando presente no caso dos autos. No que tange a alegação de que o 1º fato delituoso imputado na denúncia teria definição diversa da indicada na ação penal, no caso, segundo a defesa, o tipo penal correto seria o previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em vez do delito previsto no art129, §13, do referido diploma legal, importa destacar que descabe, no momento, ser apreciada tal questão, mas quando da finalização da instrução probatória. Com efeito, disciplina o art. 384 do Código de Processo Penal: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Dito isto, REJEITO o pedido de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca da presente decisão. Determino que se destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, com a intimação da vítima e de seus defensores, do acusado e de seu advogado, bem como do Ministério Público (art. 400 do CPP) e testemunhas arroladas. Cumpra-se incontinenti.
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