Processo 0700574-38.2022.8.02.0047
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP) - Processo 0700574-38.2022.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - RÉU: A.S.M. - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.723, 1.725, 1.658, 1.660, I, 1.662, 1.694, 1.696 e 1.699 do Código Civil; nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal; nos arts. 22 e 1.583 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos arts. 355, I, 400, I, e 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para: a) Reconhecer e declarar a união estável entre as partes no período de maio de 2010 a junho de 2021, com a respectiva dissolução, conforme homologado em 19/09/2022; b) Determinar a partilha igualitária do veículo Corsa Sedan Premium, placa EGQ7550, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, devendo o réu repassar à autora 50% do valor de mercado conforme a Tabela FIPE vigente à época do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Determinar a partilha igualitária do veículo VW Voyage 1.0, placa FDV6927, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, devendo o réu repassar à autora 50% do valor de mercado conforme a Tabela FIPE na data da dissolução da união, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o desfecho do Processo n.º 1020509-49.2021.8.26.0405; d) Fixar alimentos definitivos em favor dos filhos menores Adyllon da Silva Melo e Arielly da Silva Melo em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, pagos mensalmente pelo réu até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser indicada pela autora nos autos, absorvendo-se os alimentos provisórios; e) Deferir a guarda unilateral dos filhos menores à autora, com visitas ao genitor durante os períodos de férias escolares, às suas expensas quanto ao deslocamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela autora ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
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