Processo 0700574-66.2024.8.02.0015

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700574-66.2024.8.02.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700574-66.2024.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Gracinda Pastora da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Petição Avulsa de Homologação de Acordo (pág. 265/267) entre as partes litigantes, protocolada nos autos do Recurso de Apelação Cível, com o propósito de colocar fim ao litígio. 2. Na referida petição, os advogados das partes, Alécyo Saullo Cordeiro Gomes - OAB/AL nº 17.891 (advogado da parte autora) e Carlos Augusto Monteiro Nascimento - OAB/AL nº 6226A (advogado da parte ré), devidamente constituídos (págs. 13 e 75/84 respectivamente), com poderes para transigir e firmar acordo, noticiaram a realização de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual pugnaram pela sua homologação e consequente extinção do processo com resolução mérito. 3. No essencial, é o relatório. 4. Decido. 5. Ab initio, convém destacar que Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estimular e reconhecer a importância da técnica de autocomposição, como meio de solucionar conflitos. 6. Partindo dessa premissa, passa-se a examinar a figura jurídica da transação, conforme previsão disposta nos artigos 840 a 850 do Código Civil. À propósito, Flávio Tartuce esclarece: A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam aextinçãode uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840, CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes. 7. Assim, resta possível que tal acordo extrajudicial realizado entre as partes, devidamente assistidas por Advogados, seja homologado pelo Juízo competente no curso do processo,constituindo-se, assim, título executivo judicial. 8. Acrescente-se que, IN CASU, presentes estão os requisitos do art. 841 do Código Civil, a disciplinar que, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". 9. Pois bem. Oportuno sublinhar que o art. 932, I do CPC/15 atribui expressamente ao Relator a incumbência de homologar a autocomposição das partes, tratando-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, ipsis litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) 10. De fato, inexiste marco final para essa tarefa, pois mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a…

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