Processo 0700574-96.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700574-96.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCAS MATEUS LIMA DA SILVA Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCAS MATEUS LIMA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) buscou a parte requerida para proceder à portabilidade de seus números de telefone vinculados ao seu CPF e ao de sua esposa para o CNPJ de sua empresa; (ii) na oportunidade, esclareceu que desejava manter seu número original e que a alteração se devia à contratação de um plano de internet empresarial; (iii) não houve assinatura de contrato, termo de adesão ou qualquer instrumento similar para a ativação de linhas móveis adicionais em seu nome ou da empresa; (iv) apesar disso, a parte requerida criou as linhas telefônicas vinculadas aos números (61) 99221-4414 e (61) 999631486; (v) ao tomar conhecimento das mencionadas linhas, buscou a parte requerida para proceder ao cancelamento das linhas e obter a isenção das cobranças. Em razão dos fatos, pleiteou o reconhecimento da inexistência de contrato relacionado às mencionadas linhas telefônicas e dos débitos de R$ 4.637,58 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a elas relacionado. Além disso, a condenação da parte requerida nas obrigações de restituir, em dobro, os valores pagos por si e de reparar os danos morais causados. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 270439504. A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que (i) em 14 de abril de 2025, recebeu o pedido de portabilidade de duas linhas telefônicas móveis advindas da operadora Claro e deu início às tratativas para a criação das linhas provisórias de números (61) 99221-4414 e (61) 99963-1486; (ii) na fase de autenticação de dados, foi identificada divergência cadastral, o que impediu a conclusão do procedimento pela entidade administradora; (iii) as linhas provisórias acima mencionadas permaneceram disponíveis para uso entre 16 de abril de 2025 e 04 de setembro de 2025, data em que solicitado o cancelamento; (iv) o autor foi cobrado quanto ao débito proporcional e à multa rescisória. Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada…
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