Processo 0700575-20.2020.8.02.0006

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700575-20.2020.8.02.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700575-20.2020.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDJASME OLIVEIRA FERRO, na qual a parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante realização de leilão judicial do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa NME8184, UF/AL, ano/modelo 2011, de propriedade do executado, já penhorado e avaliado nos autos, conforme Termo/Auto de Penhora de fls. 40/44. Inicialmente, quanto à alegação de arquivamento indevido, verifico que eventual remessa prematura dos autos ao arquivo não pode prejudicar o regular exercício do direito de impulso processual pela parte exequente, razão pela qual reconheço a tempestividade da manifestação apresentada e determino o regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, o bem indicado já foi objeto de penhora e avaliação, tendo o executado sido devidamente intimado, sem apresentação de impugnação no prazo legal. Assim, ausente óbice processual, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios. Determino, portanto, a realização de leilão judicial eletrônico do bem penhorado nos presentes autos. Considerando que o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens, nos termos dos arts. 879, II, e 882 do CPC, haja vista que tal modalidade promove maior possibilidade de êxito nas arrematações, além de se apresentar como medida mais eficaz, econômica e transparente em relação à hasta pública convencional, permitindo aos interessados a oferta de lances em tempo real, de qualquer localidade, nomeio FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS como leiloeiro, com captação de lances através do portal da Gestora Judicial para realização do certame, e-mail francisco@nortenordesteleiloes.com.br e telefone (85) 98886-0585, cabendo à serventia providenciar sua intimação, servindo a presente decisão como ofício. Fixo o preço mínimo de arrematação em quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, cabendo ao leiloeiro escolher a modalidade mais efetiva de alienação, em uma ou duas datas, não se admitindo, em qualquer hipótese, a captação de lances por preço vil. Deverá o profissional designar data, horário e, se for o caso, intervalo entre os leilões, fazendo constar tais informações no edital a ser publicado em seu sítio eletrônico, na forma do art. 887, § 2º, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, não incluída no valor do lanço, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, a ser paga diretamente pelo arrematante. Em caso de acordo, adjudicação ou remição após a designação da alienação judicial, a comissão do leiloeiro permanecerá devida, no percentual de 5% (cinco por cento), observado o trabalho efetivamente desenvolvido e as disposições aplicáveis. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado a realizar o cadastro de interessados, promover o acesso aos autos, extrair cópias necessárias, proceder à vistoria e fotografias do bem, bem como disponibilizar as informações em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do veículo. Após a designação das datas do leilão, expeça-se o edital, observadas as formalidades legais, intimando-se as partes, na forma da lei.…

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