Processo 0700576-08.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ALEX CAVALCANTE BARROS (OAB 18620/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL) - Processo 0700576-08.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Savio Luis Lins de Lira - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Registre-se que o próprio autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação em modalidade virtual, o que será oportunamente considerado. 2. DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração e documentos de fls. 28/30. 3. Verifica-se ser cabível a apreciação do pedido liminar antes da oitiva da parte contrária, diante da urgência evidenciada nos autos, conforme autoriza o art. 300, §2º, do Código de Processo Civil. A medida se justifica, pois a citação prévia da ré poderia tornar ineficaz a tutela pretendida, considerando a já consumada negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), com os consequentes e contínuos prejuízos à sua vida civil e econômica. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada demonstra que SAVIO LUIS LINS DE LIRA teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SCPC) por solicitação da empresa FIDC NOVERDE, em razão de débito no valor de R$ 1.698,20, referente ao documento de origem NV51560393, com vencimento em 11/02/2026, conforme comunicado de registro de débito de fl. 18, emitido em 19/02/2026. O autor afirma nunca ter adquirido qualquer serviço ou mantido relação comercial com a empresa requerida, desconhecendo por completo a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome. Nessas circunstâncias, mostra-se desarrazoado exigir prova negativa de contratação, sendo verossímil a alegação autoral, notadamente diante da ausência de qualquer indício de vínculo contratual entre as partes. Verifica-se, ainda, o perigo de dano atual e concreto, uma vez que a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes acarreta restrições severas à sua vida civil e econômica, impedindo o acesso a crédito, financiamento e oportunidades negociais, tratando-se de dano de difícil reparação enquanto perdurar a restrição. Quanto à reversibilidade, o deferimento da liminar mostra-se adequado, uma vez que eventual revogação ao final do processo poderá restabelecer a cobrança e a negativação sem causar dano irreparável à parte ré. Diante do exposto, reconhecendo presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A (FIDC NOVERDE) proceda, no prazo de 05 (cinco) dias: a) à suspensão da exigibilidade do débito referente ao documento nº NV51560393, no valor de R$ 1.698,20; e b) à exclusão do nome do autor SAVIO LUIS LINS DE LIRA dos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), relativamente ao débito ora discutido. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação, nos termos do art. 537 do CPC. 4. DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC,…
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