Processo 0700576-10.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO (OAB 17241/AL) - Processo 0700576-10.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Taci, registrado civilmente como Taciane Vilela de Oliveira - RÉU: Pagar.me Pagamentos e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que: 1) As rés procedam à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da autora, TACIANE VILELA DE OLIVEIRA, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) A primeira requerida, SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU), realize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA da autora para o semestre 2026.1, garantindo-lhe pleno acesso ao portal do aluno, às disciplinas, ao ambiente virtual de aprendizagem e ao registro de frequência, independentemente de nova exigência financeira referente aos meses já quitados (fls. 33-35 e fl. 91), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 3) As rés RESTABELEÇAM a data de vencimento das mensalidades para o dia 20 de cada mês, em observância ao ajuste administrativo anteriormente vigente e à boa-fé objetiva, abstendo-se de aplicar encargos moratórios para pagamentos efetuados até a referida data REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8o, do CPC). Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), terça-feira, 12 de maio de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
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