Processo 0700576-15.2026.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700576-15.2026.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JALAL & FILHOS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S.A EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, INSTITUTO FUTURO E ACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta aos Agravos de Instrumento de n. 0729467-06.2026.8.07.0000 e n. 0730193-77.2026.8.07.0000, interpostos pelo segundo Executado e pelo Ministério Público, verifica-se que houve a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: [...] Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar o cumprimento provisório de sentença, pelo prazo de 60 dias, ficando obstada, nesse período, a expedição e o cumprimento de mandado de desocupação ou despejo compulsório do imóvel. [...] 3. Ademais, como bem pontuado pelo Eminente Relator em sua decisão monocrática: [...] A suspensão, contudo, não deve ser aberta ou por prazo indeterminado, sob pena de transformar a tutela recursal em autorização para a permanência indefinida no imóvel, razão pela qual se revela razoável a suspensão do cumprimento provisório por 60 dias. Nesse período, caberá ao agravante, no exercício de suas atribuições institucionais de tutela dos interesses difusos e coletivos, promover, no âmbito administrativo ou jurisdicional, as medidas que entender pertinentes. [...] 4. Diante disso, suspendo o presente cumprimento provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual os Executados, com a participação do Ministério Público e do Distrito Federal, deverão promover as medidas que entender pertinentes, de modo que as aulas do ano letivo de 2027 não mais se iniciem no imóvel objeto do litígio instaurado nos presentes autos, consoante previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. 5. Intimem-se. Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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