Processo 0700577-09.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700577-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por NILSON BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada à restituição integral do valor de R$ 12.589,00, referente à aquisição do material cirúrgico Cateter Diagnóstico SoundStar 3D/SoundStar Eco para ultrassom intracardíaco, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como a inversão do ônus da prova. A Empresa ré ofereceu contestação arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu que eventual reembolso observe os limites da Tabela Geral de Auxílios – TGA. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de cardiopatia grave, com diagnóstico de flutter e fibrilação atrial. A parte autora afirma que seu médico assistente indicou a realização de procedimento de ablação por cateter e procedimentos correlatos de alta complexidade. Sustenta que, embora a ré tenha autorizado o procedimento principal e diversos materiais necessários, negou o fornecimento do Cateter SoundStar Eco para ultrassom intracardíaco, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de não inclusão no Rol da ANS. Assevera que o material era indispensável à segurança e eficácia do procedimento, razão pela qual precisou adquiri-lo por conta própria, pagando R$12.589,00. Requer, assim, o reembolso integral da quantia desembolsada. A ré, em contestação, alega que o autor busca o reembolso de despesa realizada com material não coberto contratualmente. Verbera que a CASSI é entidade de autogestão e que, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende que o Cateter SoundStar Eco não possui cobertura obrigatória, pois relacionado a procedimento/técnica não contemplado pelo Rol da ANS e pela TGA CASSI. Argumenta que autorizou os procedimentos e materiais principais, tendo negado apenas o OPME controvertido. Aduz, ainda, que não há obrigação de custeio integral de despesa realizada de forma particular e fora dos limites contratuais. Subsidiariamente, pede que eventual reembolso seja limitado à Tabela Geral de Auxílios. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, havendo provas suficientes e eficientes, para formação segura do convencimento desta magistrada, no acervo probandi dos autos, para o presente julgamento, no estado maduro em que se encontra. A controvérsia consiste em definir se a ré deve reembolsar o valor despendido pelo autor com a aquisição do Cateter Diagnóstico SoundStar 3D/SoundStar Eco para ultrassom intracardíaco, utilizado em procedimento cardíaco cuja realização foi indicada por médico assistente. A existência do vínculo entre as partes é…
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