Processo 0700577-65.2020.8.02.0078
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL) - Processo 0700577-65.2020.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: Diva Cabús de Melo - RÉU: Diogo Pergentino Anario - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIVA CABÚS DE MELO em desfavor de DIOGO PERGENTINO ANARIO, no qual a parte executada interpôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 147/163), alegando, em síntese: (i) nulidade de intimação pessoal para cumprimento voluntário da sentença, sob o argumento de que o instrumento de mandato outorgado à sua patrona não conferiria poderes para receber intimações; (ii) excesso de execução, porquanto a planilha de cálculo apresentada pela exequente às fls. 127/128 aplicaria índices e encargos não fixados na sentença exequenda; e (iii) requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, a concessão do benefício da justiça gratuita e a revogação da restrição lançada no RENAJUD. A exequente, intimada, apresentou resposta às fls. 172/175, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. I - Da Justiça Gratuita O executado postula o benefício da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, conforme demonstrado pelo resultado da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (fls. 143/145), o executado figura como proprietário de diversos veículos, conforme despacho de pág.139, inclusive o veículo objeto da penhora, considerado de valor elevado. A titularidade de bem de considerável valor patrimonial, notadamente adquirido no curso da execução, é incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica e afasta a presunção juris tantum decorrente da simples afirmação de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o juízo a indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II - Da Nulidade de Intimação A parte executada sustenta que não teria sido regularmente intimada para o cumprimento voluntário da sentença, ao argumento de que o instrumento de procuração outorgado à sua patrona não lhe conferiria poderes para receber intimações pessoais, de modo que qualquer ato processual praticado nessa condição seria nulo. A alegação não resiste ao confronto com os próprios documentos acostados aos autos e deve ser rejeitada de plano, por triplo fundamento. Em primeiro lugar, a análise do instrumento particular de procuração juntado pelo próprio executado às fls. 26/28, revela que foram outorgados à patrona constituída não apenas os poderes gerais da cláusula ad judicia et extra para o foro em geral, mas também um extenso rol de poderes especiais, entre os quais se destaca, de forma expressa e inequívoca, o poder para receber citação, conforme consta literalmente do instrumento às fls. 27. Ora, se a procuração confere à advogada constituída o poder especial de receber a própria citação ato de comunicação processual de maior relevância e solenidade no processo , seria por demais contraditório e ilógico sustentar que esse mesmo instrumento não habilitaria a patrona a receber intimações, ato processual de menor envergadura. A interpretação do executado contraria a própria literalidade…
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