Processo 0700578-04.2024.8.02.0048
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700578-04.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Ysllan Kauê Rodrigues da Silva Santos - Apelado: Município de Pão de Açúcar - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700578-04.2024.8.02.0048 Recorrente: Município de Pão de Açúcar. Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL). Recorrido: Ysllan Kauê Rodrigues da Silva Santos. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos arts. 2º, 37, caput, 194, 195 e 196, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 221/232, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência (I) aos arts. 2º e 37, caput, da CF, "ao reformar a escorreita sentença de piso para condenar o Município de Pão de Açúcar ao fornecimento de fármacos e insumos dermatológicos não constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), incorreu em frontal violação aos preceitos estruturantes do Estado Democrático de Direito, notadamente o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Legalidade Administrativa" (sic, fl. 207); (II) aos arts. 194, 195 e 196, da Carta Magna, "ao impor ao Erário Municipal o custeio de itens dermatológicos e cosméticos específicos (como Cetaphil, Neutrogena e Bepantol), laborou em equívoco hermenêutico quanto à máxima efetividade do direito à saúde, descurando-se das limitações materiais inerentes à Administração Pública." (sic, fls. 208/209). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que,…
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