Processo 0700578-58.2021.8.02.0064

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700578-58.2021.8.02.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700578-58.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Janeide Santos da Silva - Apelado: Gilvanio Cícero dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Janeide Santos da Silva, contra a sentença (págs. 100/106), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a união estável havida entre a autora e GILVÂNIO CÍCERO DOS SANTOS no período de 2014 a 2020; b) DECLARAR DISSOLVIDA a referida união estável; c) HOMOLOGAR a partilha de fato já realizada quanto aos bens móveis, permanecendo cada parte com os bens que já estão em sua posse; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel residencial (casa e terreno), por se tratar de bem de propriedade de terceiro (genitora do réu), não integrando o patrimônio comum do casal. Ante a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à autora e a assistência judiciária prestada ao réu pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, tanto a parte autora quanto a parte ré, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 50% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (págs. 114/119), a apelante sustentou, em síntese, que: (a) a casa foi edificada durante a união estável mediante esforço comum do casal, em terreno cedido pela ex-sogra; (b) o fato de o terreno pertencer a terceiro não impede a partilha dos direitos econômicos (indenização) correspondentes à edificação (acessão), para evitar enriquecimento ilícito; (c) comprovou sua contribuição direta com a juntada de um contrato de financiamento em seu nome. Por fim, requereu o provimento do recurso para reconhecer o direito à partilha econômica sobre a construção, condenando o apelado a pagar 50% do seu valor. O apelado apresentou contrarrazões (págs. 123/126), defendendo que (a) a improcedência decorreu da completa ausência de provas de que o casal custeou a obra; (b) a apelante não vinculou o empréstimo que contraiu aos materiais de construção; (c) incide a presunção legal do art. 1.253 do Código Civil, que atribui a obra ao dono do terreno. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL) - Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Juliana Fernandes dos Santos (OAB: 20781/AL) - João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL) - Maria do Socrro Leite - Severina Bezerra da SIlva - 319

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