Processo 0700578-69.2026.8.02.0036

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700578-69.2026.8.02.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TAYNARA DE LIMA SOUSA SARMENTO (OAB 22839/AL) - Processo 0700578-69.2026.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - DECISÃO Defiro o requerimento de execução de título extrajudicial, para que seja processado na forma do art. 52 e ss. do da Lei nº 9.099/95, a fim de satisfazer o crédito reconhecido no título extrajudicial. Não houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não prejudica o processamento do requerimento em primeiro grau de jurisdição por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC, advertindo-se-lhe que, independentemente de garantia do juízo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, façam-se os autos conclusos na fila Concluso para Sentença - Homologação; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 6) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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