Processo 0700581-72.2021.8.02.0012

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700581-72.2021.8.02.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0700581-72.2021.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - III- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHE-LO, sanando a omissão e contradição da Sentença de fls. 127/128, de modo que esta passará a possuir a seguinte redação a partir da fundamentação: É cediço que o interesse de agir, denominado por alguns de interesse processual, possui conceito relacionado à utilidade da prestação que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Assim, aquele que pleiteia a tutela ao juiz deverá demonstrar a necessidade da atuação do Poder Judiciário para outorgar determinado bem, indicando a sua utilidade. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por outros meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso librando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir do autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008)". No caso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito, em virtude da ausência de interesse pela perda do objeto, haja vista que a parte Executada regularizou o débito em atraso referente ao contrato objeto da lide (fl. 126). Desse modo, verifica-se que o objeto destes autos não mais subsiste, de modo que houve a perda do objeto, ou seja, uma das condições da ação (interesse de agir), o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. III- Dispositivo Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (perda do objeto). Custas, se houver, pela parte executada, em virtude do princípio da causalidade. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Providências necessárias. Intimem-se as partes acerca do teor desde decisum. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.…

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