Processo 0700585-11.2020.8.02.0056
TJAL • Remessa Necessária Cível
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DESPACHO Nº 0700585-11.2020.8.02.0056 - Remessa Necessária Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Claudemir Florentino de Souza - Apelado: José Florentino de Souza - 'Recurso Especial em Remessa Necessária Cível nº 0700585-11.2020.8.02.0056 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG). Advogado: Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL). Recorridos : Claudemir Florentino de Souza e outro. Defensor P: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.406 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.406 Questão submetida a julgamento: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.406 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - 319
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