Processo 0700585-36.2024.8.02.0067

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700585-36.2024.8.02.0067
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700585-36.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Alessandro Deivison dos Santos - 0700585-36.2024.8.02.0067 Ação: Inquérito Policial Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Alessandro Deivison dos Santos PRESENÇAS: Juiz de Direito: Carlos Henrique Pita Duarte Representante do Ministério Público: Marluce Falcão de Oliveira Investigado: Alessandro Deivison Dos Santos Defensora Pública: Ariane Mattos de Assis TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 14 de maio de 2026, às 10:30 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 101/102, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 1 (um) ano, e em seguida advertiu o autor do fato das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas. Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência. Condições Impostas: I) O investigado confessa expressamente a prática dos fatos objetos de apuração no procedimento investigatório criminal em epígrafe, consubstanciado pela prática do crime previsto previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito); Em virtude de tal reconhecimento, obriga-se o investigado a: II) prestar, gratuitamente, serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de um ano, por cinco horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juiz da Execução; III) pagar R$ 706,00 (setecentos e seis reais), dividido em 2 parcelas de R$ 353,00 reais, a serem pagas mensalmente, devendo a primeira parcela ser paga em até 30 dias, após a intimação do investigado, para dar inicio a execução penal, pelo Juízo de execução, que irá estabelecer à entidade pública ou de interesse social, a ser beneficiada; IV) comparecer trimestralmente no juízo de execução, pelo mesmo prazo da prestação de serviços à Comunidade; V) não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias nem mudar de endereço sem autorização judicial; VI) O perdimento da arma do crime em favor da união; VII) o início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (art. 28-A, § 6º, do CPP). VIII) o investigado fica expressamente advertido, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que: a) o descumprimento injustificado dos compromissos, importará em pedido de rescisão do acordo e consequente oferecimento de denúncia, relativamente aos fatos que são objeto da presente avença (art. 28-A, §10, CPP); b) o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP); c) o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançados eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; e IX) cumprida, na íntegra, as obrigações assumidas pelo investigado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS pugnará pela declaração da extinção…

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