Processo 0700585-88.2026.8.02.0027
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: DIÓGENES JOSÉ DOS SANTOS (OAB 20638/AL) - Processo 0700585-88.2026.8.02.0027 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Celestino da Silva - Diante do exposto, observadas as garantias constitucionais e legais, bem como a regularidade da atuação policial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ CELESTINO DA SILVA, oportunidade em que RATIFICO a liberdade provisória com fiança. Ciência ao Ministério Público. Objetivando assegurar a efetividade da fiança, devido à ausência do termo de arbitramento da fiança, INTIME-SE PESSOALMENTE O AUTUADO para ciência da presente decisão judicial, oportunidade em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá esclarecer verbalmente sobre as obrigações legais previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: (a) comparecer perante a autoridade policial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; (b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Igualmente, o autuado deverá ser ADVERTIDO que a inobservância dos deveres legais poderá configurar a "quebra da fiança", ou seja, a perda da metade do valor e a imposição de outras medidas cautelares, inclusive, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 341 c/c 343 do CPP. OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL de SÃO MIGUEL DOS MILAGRES, observada a expressa indicação da atribuição investigativa (fl. 1), requisitando-lhe: (a) o termo do arbitramento da fiança, com a indicação expressa das obrigações legais decorrentes dos arts. 327 e 328 do CPP, o qual não fora previamente juntado aos autos; bem como (b) a instauração do inquérito policial e conclusão das investigações criminais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 10 do CPP. CERTIFIQUE-SE a (in)existência de bens apreendidos, devendo indicar, se for o caso, a identificação de eventual proprietário ou possuidor. Havendo bens apreendidos, adote-se as providência finais previstas no item 1. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo a apresentação do relatório do inquérito policial, OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, requisitando-lhe a conclusão das investigações criminais, independente de nova conclusão dos autos. Por outro lado, apresentado o inquérito policial, adotem-se as providências finais previstas no item 2. Registro que a atuação deste juízo se restringe até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, momento a partir do qual os autos deverão ser encaminhados para o juízo de conhecimento competente para a instrução e julgamento do feito, nos termos do art. 4º, II e III, da Resolução TJAL n. 15/2026.
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