Processo 0700586-98.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: NAYRA CRISTINA GLIN DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 253238/RJ) - Processo 0700586-98.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Jessica, registrado civilmente como Jessica Kelly de Lima Cirilo - 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora para: DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1.DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2.RECEBO a petição inicial, considerando presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 3.3.DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tão somente em relação aos perfis @luaaana35, @rute_andrade09 e @paulo_souzac, para: (a)DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA forneça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, todos os dados cadastrais, endereços de IP, logs de conexão e registros de acesso relacionados aos perfis @luaaana35, @rute_andrade09 e @paulo_souzac, independentemente da eventual exclusão das contas, preservando-os integralmente; (b)DETERMINAR a preservação imediata de todos os registros eletrônicos vinculados aos perfis indicados, vedada qualquer exclusão ou modificação dos dados, sob pena de crime de desobediência e responsabilização nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet; (c)DETERMINAR o bloqueio e a suspensão cautelar das contas @luaaana35, @rute_andrade09 e @paulo_souzac até ulterior deliberação; (d)DETERMINAR que a requerida se abstenha de permitir a criação de novas contas vinculadas aos mesmos dados cadastrais, dispositivos ou endereços de IP identificados como responsáveis pelas contas bloqueadas; (e)FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.4.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação aos perfis @debor8519, @domen_ique, @juliana461224 e @eliezete082, por ausência de suporte probatório nos autos quanto às condutas a eles atribuídas, sem prejuízo de que a parte autora possa, oportunamente, instruir o feito com documentação correspondente. 4. DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza da presente demanda, que versa sobre obrigação de fazer dirigida a provedor de aplicações de internet, com pedido de identificação de usuário e bloqueio de perfis falsos, mostra-se inviável a realização de audiência de conciliação, uma vez que a pretensão deduzida não comporta autocomposição entre as partes, tampouco há litígio sobre direito disponível que justifique a designação do ato. Nessa senda, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE com urgência a parte requerida para o cumprimento da presente decisão e na mesma oportunidade, CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer…
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