Processo 0700587-98.2025.8.02.0025

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700587-98.2025.8.02.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FABINE VIEIRA SILVA (OAB 14565/AL), ADV: FRANCISCO GOMES RODRIGUES NETO (OAB 20827/AL) - Processo 0700587-98.2025.8.02.0025/01 (apensado ao processo 0700587-98.2025.8.02.0025) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Fabine Vieira Silva - RÉU: Waldir Silva Dionisio - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC. Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais. Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo. Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD. Deixo de apreciar a petição de fls. 07/09, por versar sobre matéria estranha ao objeto do presente cumprimento de sentença, o qual se restringe à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se, ainda, que a referida petição foi protocolada nos autos da ação principal, onde será oportunamente apreciada. Cumpra-se.

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