Processo 0700589-29.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700589-29.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CATARINA FRANCO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CATARINA FRANCO DANTAS DE OLIVEIRA em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual requer a declaração de inexistência do débito questionado, a sua repetição em dobro (R$642,28) e compensação financeira pelo dano moral sofrido que quantifica em R$ 2.000,00. As rés ofertaram contestação aos ids. 269204656 e 269204677, nas quais suscitam as preliminares de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos. De partida, rejeito a preliminar aventada. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados. Destaco que condicionar o ajuizamento da ação à tentativa de resolução extrajudicial do conflito é macular o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o que é vedado. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo e pelo Código Civil, em virtude do diálogo das fontes. Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e as partes podem confeccioná-la, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. A teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A autora alega, em suma, ter celebrado contrato de cartão de crédito com as rés e que, por questões pessoais, pagou com atraso a fatura com vencimento em 10/10/2025. Sustenta que a despeito de ter adimplido a integralidade da fatura de seu cartão de crédito, houve, sem sua autorização, o refinanciamento da parcela. Acrescenta que somente observou a irregularidade da cobrança após o pagamento da fatura vencida em 10/11/2025 no valor de R$321,34. Pois bem. O acervo documental apresentado demonstra que a fatura com vencimento em 10/10/2024 somente foi adimplida em 28/10/2025 (ids. 262293478 - Pág. 3 e 8), o que atrai a incidência dos encargos…
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