Processo 0700589-41.2026.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700589-41.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Maria Helena Vieira de Novais - RÉU: Itaú Unibanco S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700589-41.2026.8.02.0055 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena Vieira de Novais Réu: Itaú Unibanco S/A Aos 10 de julho de 2026, nesta cidade de Santana do Ipanema, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões), às 09:15h, sob presidência do Chefe de Secretária/Conciliador José Vaneir Soares vieira, foi declarada aberta a audiência. Feito o pregão, certificou-se a presença de Maria Helena Vieira de Novais, parte autora, acompanhado(a) da Dra. CARLA SANTOS CARDOSO OAB/AL nº14.686 (participou de forma virtual), na qualidade de representante postulatória e Itaú Unibanco S/A, acompanhado(a) do Dra. Camila Cristina Sousa Reis Oab ba 56449, na condição de representante postulatório, e Preposta - Kim Maurytie Niederauer de Freitas - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Iniciados os trabalhos, as partes foram esclarecidas sobre os objetivos deste ato e os benefícios de uma solução consensual para o conflito. Esgotadas as possibilidades de composição amigável, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Pelo conciliador foi proferido o seguinte ato ordinatório: Foi apresentada contestação nos autos. Com a contestação juntada, o Cartório Judicial deverá intimar as partes, por meio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. No referido prazo, a parte autora poderá apresentar réplica à contestação. Ultimados os prazos acima, se não for requerida a produção de outras provas, voltem-se os autos conclusos para sentença. Por outro lado, se for requerida a produção de outras provas, voltem-se os autos conclusos para a fila de saneamento. Pela parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Pela parte autora nada requereu. Por fim, determinou-se a lavratura do presente termo, cuja assinatura das partes somente será exigida se não tiver sido gravada em meio audiovisual a manifestação de vontade. Em qualquer hipótese, o ato será devidamente assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Eu, José Vaneir Soares Vieira, o digitei. Santana do Ipanema (AL), 10 de julho de 2026.
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