Processo 0700590-64.2026.8.02.0010

TJAL • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0700590-64.2026.8.02.0010
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB 240333/RJ), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700590-64.2026.8.02.0010 - Dúvida - Análise de Crédito - REQUERENTE: Gilvan Antonio de Oliveira - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Quanto à tutela requerida, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar medida de natureza antecipatória, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a controvérsia envolve análise contratual mais aprofundada e produção probatória adequada. Assim, indefiro a tutela de urgência, permanecendo a análise para momento oportuno, após contraditório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a legitimidade das cobranças realizadas. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim. Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso da parte ré poderá ensejar a realização de audiência de conciliação. Ao Cartório: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução. Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta. Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade. Cumpra-se.

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