Processo 0700590-66.2025.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700590-66.2025.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700590-66.2025.8.07.0008 RECORRENTE: KAROLINE RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: JUAREZ GOMES PEREIRA, LUCAS BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 1012, § 3º). SENTENÇA FUNDADA NO ART. 9º, III, DA LEI 8.245/1991, COM CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de impugnação à decisão monocrática, proferida pelo relator, que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso de apelação interposto pela ora agravante. 2. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela recorrente, com a finalidade de obstar os efeitos da sentença que impôs à recorrente a obrigação de pagar alugueres vencidos e despesas de fornecimento de água, energia elétrica e esgotamento sanitário, a partir de outubro de 2024 até a data da desocupação do imóvel, em ação locatícia fundada no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 3. Em regra a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso em exame a sentença apelada, julgou o pedido procedente à luz do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/1991, não se adequando à nenhuma das hipóteses do art. 1012, § 1º, V, do CPC. 4. À luz do art. 1012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses do § 1º, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou, se já distribuído o recurso, ao Relator, sendo inadequado seu manejo como “preliminar” nas razões da apelação. 5. A inviabilidade da formulação do requerimento nas próprias razões recursais, diante da necessidade de petição autônoma, não foi enfrentada nas razões do presente agravo interno, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 6. Embora o art. 1021, § 3º, do CPC vede ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos lançados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo interno, a manutenção dos fundamentos mostra-se devida quando inexistentes alterações fáticas ou jurídicas, bem como quando os argumentos da agravante se limitam a reproduzir aqueles já apreciados. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 12 da Lei nº 8.245/1991, sustentando que, em razão do divórcio, a locação residencial prosseguiria automaticamente com o cônjuge que permaneceu no imóvel, sendo ela parte ilegítima para responder pelos débitos locatícios posteriores à dissolução do vínculo conjugal. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Suscita dissídio jurisprudencial com julgado do STJ, sem, contudo, realizar o cotejo analítico. Nas contrarrazões, a parte…

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